Foi recentemente aprovada na Assembleia da República uma proposta de lei do governo que consagra o Estatuto do Idoso. Na verdade, muito do que está neste documento, ao nível da definição dos direitos dos idosos, já existe, “só que não estava agregado num único documento”. O diploma foi para debate na especialidade e será necessário definir medidas concretas na regulamentação, a fazer, do diploma.
As estatísticas demonstram que, em Portugal, a proporção de idosos em relação ao número de jovens tem vindo a crescer. Em 2023 já havia 188 pessoas com mais de 65 anos por cada 100 menores do que 15 anos. Os especialistas estimam que, em 2050, possam ser perto de 400.
O documento define como “responsabilidade da família, da comunidade e do estado assegurar à pessoa idosa o direito a uma vida digna, à cidadania e à convivência familiar, social e comunitária”. E faz de base para a garantia dos direitos do idoso, entre outras, “a prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência, a capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia com vista à prestação de serviços especializados e a garantia do acesso à rede de serviços de saúde e de apoio social”.
Estabelece-se ainda que o dever de proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, opressão ou abandono, considerando-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua personalidade.
O debate e a publicação do estatuto serão oportunidade para lhes dar destaque e força às leis já existentes e promover o desenvolvimento de soluções para as carências.
Refira-se, como exemplo de legislação em vigor, o “regime do maior acompanhado”, que permite a qualquer pessoa que, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento se encontre impossibilitada de exercer pessoal, plena e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, possa requerer junto do Tribunal as necessárias medidas de acompanhamento e permite ainda que possa escolher por quem quer ser acompanhado ou representado na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial.
Outra medida mal conhecida (que não é exclusiva de idosos, mas para eles mais pertinente) é o testamento vital, documento no qual é manifestada, antecipadamente, a vontade consciente, livre e esclarecida de um utente, sobre quais os cuidados de saúde que deseja receber ou não, por qualquer razão, caso não seja capaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Há muito a fazer nos aspetos relacionados com a assistência e a saúde dos idosos, considerando-se idosos todos quantos tenham idade superior à do acesso à reforma.
Mas não tarda que veremos debater a que idade se pode ser considerado idoso, pois que acaba de ser empossado, nos Estados Unidos um presidente de 78 anos substituindo um outro de 82.