[Editorial] “A Ditadura do Regimento”

CRÓNICAS/OPINIÃO Diretor

As assembleias democráticas de município e de freguesia têm como competência própria definir o seu regimento, isto é, o conjunto de regras do seu funcionamento. O mesmo acontece com o parlamento e suas comissões, e a aprovação do regimento é geralmente a primeira decisão que tomam, para regular a condução dos trabalhos.

Democraticamente aceite, a sua invocação para dirimir confrontos surge, por vezes, quando a dose de bom senso se encontra em défice. Ainda há poucos dias foi muito badalada uma intervenção de uma senhora deputada da Assembleia da República numa comissão, por ter invocado o regimento para afirmar que não podia falar do café ou do chá que tomou à tarde, porque não estava na ordem de trabalhos, donde resultaria que aquilo que um outro deputado havia dito antes devia ser apagado da ata. O pedido de desculpas subsequente, apresentado pelo seu partido, não apaga a nódoa feia no pano da cultura democrática.

Normalmente a ordem de trabalhos de uma assembleia inclui os pontos a debater e a votar e esse debate será sustentado por propostas e documentos de justificação das mesmas que exigem distribuição prévia para estudo e preparação. Mas há também dois períodos da reunião, o período de antes da ordem do dia e o período do público, que o regimento define e que podem ser a expressão do nível de cultura democrática em uso.

“O regimento é um instrumento democrático. Ditadura do regimento é uma ideia obtusa que só tem lugar num regime de ditadura”

Na mais recente reunião da Assembleia Municipal de Santo Tirso foi recusado o debate e votação, no período de antes da ordem do dia, de moções apresentadas, com o argumento de que não tinham sido entregues dois dias úteis antes da sessão, como se se tratasse de decisões de suma importância a obrigar a exame aturado. O presidente da mesa respaldou-se na “ditadura do regimento” contrariando um bom senso democrático que apelaria a uma consulta à assembleia sobre o procedimento a adotar nestas circunstâncias.

No que diz respeito ao período do público, o regimento estabelece que é no fim do período da ordem do dia, embora ressalve que a mesa pode transferi-lo para antes do início desse período. É tradicional o desconforto do cidadão interessado em intervir já que, em termos práticos, pode dizer-se que lhe é dada a palavra quando a reunião acabou. Pode dar-se o caso de ser interessado em decisões previstas para a sessão, cuja votação entretanto já foi feita, ficando assim limitado a registar as suas lamentações para a ata, como há pouco tempo aconteceu a propósito da desafetação de um caminho público.
Algumas assembleias já evoluíram no sentido considerar adequada a participação do público no início da sessão, explicitando-a no regimento. Assim acontece, por exemplo, no município da Maia: “no fim do período de antes da ordem do dia há um período para intervenção do público”, diz o regimento da Assembleia Municipal, atribuindo às intervenções do público maior relevância e alguma possibilidade de influenciar as decisões dos eleitos. Voltar ao modo antigo seria um retrocesso, mas também já vimos acontecer.

O regimento é um instrumento democrático. “Ditadura do regimento” é uma ideia obtusa que só tem lugar num regime de ditadura.

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