[Editorial] Expectativas de transparência

CRÓNICAS/OPINIÃO Diretor

É notícia nesta edição do Entre Margens a alteração da circulação na Rua Manuel Afonso da Silva, na Vila das Aves, que passa a ser nos dois sentidos entre a interseção com a Rua D. Afonso Henriques e a Avenida Conde de Vizela.

Decisões destas, que não são consequência de obras ou de condicionamentos fortuitos e, portanto, assumem caráter permanente podem causar incómodos, perturbações e transtornos, carecem de explicação e justificação.

Tempos houve em que o trânsito e a respetiva norma municipal, conhecida como Postura de Trânsito, eram motivo de prévio debate público. O atual regulamento de trânsito teve uma fase de consulta pública em 2014 e contém anexos com listagens de vias interditas, sentidos únicos, zonas de estacionamento, etc. Aprovado em Assembleia Municipal em 2015, o regulamento é a referência para os dias de hoje e a decisão pressupunha competência do órgão para o efeito.

Porém, o próprio regulamento, tendo em conta alterações legislativas e falta de referência legal explícita sobre competências neste domínio, atribuiu à Câmara Municipal, “no âmbito da sua competência própria genérica em matéria de gestão das redes de circulação” o poder de aprovar as decisões vertidas nos anexos referidos atrás, competência que, aliás, desde logo delegou no presidente, o qual, por sua vez, pode subdelegar no vereador do pelouro.

Assim sendo, e acontecendo de quando em quando, alterações do tipo da que ocorreu agora, o Regulamento de Trânsito do Município poderá conter listagens de situações de proibição ou obrigação sem garantias de que se encontrem efetivamente em vigor, por terem, eventualmente, sido objeto de alteração por simples despacho publicado em edital. Foi o que confirmamos em relação à Rua Augusto Marques, que atualmente tem dois sentidos em parte da sua extensão, mas que continua no documento como uma rua de sentido único.

Ainda assim, uma reserva quase simbólica ficou expressa no Regulamento: “sem prejuízo das (suas) competências (…), a câmara municipal poderá promover, sem caráter vinculativo e em função das alterações a implementar, a consulta pública, a auscultação de entidades representativas locais, das juntas de freguesia e das forças de segurança”.

Claro que uma auscultação ou uma consulta pública obrigaria a elencar e sopesar vantagens e inconvenientes ou ganhos e prejuízos. Um simples aviso não carece de considerandos, mas não abona em favor da transparência que um despacho sobre um estudo, um pedido, uma informação ou um requerimento revelariam.

Por não ser credível uma decisão por geração espontânea, ficamos na expetativa de uma justificação cabal.

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